sábado, 28 de novembro de 2009

Direito penal entregue às moscas nos tribunais superiores. Vou embora para Hassemer...

A partir da análise das divergências jurisprudenciais que se multiplicam em matéria penal nos tribunais superiores, resta-me concluir que há um descaso para com as questões criminais no STF e no STJ.
Há quanto tempo não temos uma súmula criminal? Alguém se lembra de quando foi a última súmula no assunto?
E pensar que há pouco perdemos a oportunidade de indicar um criminalista para o STF...
Enquanto o Tribunal Constitucional da Alemanha tem um ministro como o Hassemer para conduzir como ninguém as matérias criminais que ali aportam, aqui ficamos na divergência diária.

Vou embora para Hassemer... Bem, aproveito para sugerir algumas traduções de seus livros:





Artigo para leitura urgente: apreensão e perícia na arma de fogo no roubo

Roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, CP). Desnecessidade de apreensão e perícia na arma de fogo e a recente decisão do STF (HC 96.099). Aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente

redação mais clara

Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça ganha redação mais clara

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu nova redação à Súmula 323, com o objetivo de torná-la mais clara. A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente ...

Theodor Viehweg

Theodor Viehweg e a redescoberta da tópica. Breves considerações sobre a tópica e o raciocínio jurídico

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

"Honoráveis bandidos" e "O Príncipe" de "Maquiavel" seguem entre os mais vendidos de Veja

OS MAIS VENDIDOS | 25 de novembro de 2009

Lista estendida dos livros mais vendidos
http://veja.abril.com.br/veja_online_2007/imagens/pix.gif
* Nenhuma livraria do Maranhão lançou a obra!

NÃO-FICÇÃO

1

Honoráveis Bandidos
Palmério Dória [3 | 8] GERAÇÃO

2

Mentes Perigosas
Ana Beatriz Barbosa Silva [1 | 52#] FONTANAR

3

Comer, Rezar, Amar
Elizabeth Gilbert [2 | 85] OBJETIVA

4

Nunca Antes na História Deste País
Marcelo Tas [0 | 1] PANDA BOOKS

5

O Andar do Bêbado
Leonard Mlodinow [8 | 13#] JORGE ZAHAR

6

Chico Buarque - Histórias de Canções
Wagner Homem [6 | 5] LEYA BRASIL

7

Minha Fama de Mau
Erasmo Carlos [5 | 2] OBJETIVA

8

Mais Você - 10 Anos
Ana Maria Braga [7 | 2] GLOBO

9

Mentes Inquietas
Ana Beatriz Barbosa Silva [4 | 32#] FONTANAR

10

Uma Breve História do Mundo
Geoffrey Blainey [9 | 95#] FUNDAMENTO

11

Guinness World Records 2010
Vários Autores - EDIOURO

12

Jornal Nacional - Modo de Fazer
William Bonner - GLOBO

13

Marley & Eu
John Grogan- PRESTÍGIO

14

1808
Laurentino Gomes - PLANETA

15

Super Freakonomics
Steven Levitt e Stephen Dubner - CAMPUS/ELSEVIER

16

Uma Breve História do Século XX
Geoffrey Blainey - FUNDAMENTO

17

O Clube do Filme
David Gilmour - INTRÍNSECA

18

1001 Dias que Abalaram o Mundo
Michael Wood e Peter Furtado - SEXTANTE

19

O Príncipe
Nicolau Maquiavel - VÁRIAS EDITORAS

20

Ayrton Senna - Uma Lenda
a Toda Velocidade

Christopher Hilton - GLOBAL EDITORA

http://veja.abril.com.br/veja_online_2007/imagens/pix.gif

http://veja.abril.com.br/veja_online_2007/imagens/pix.gif

Processo Penal Militar

O Código de Processo Penal Militar e os tratados internacionais. Correlação entre o CPPM e o atual posicionamento do STF

Indenização e sistema penitenciário no STJ

O Estado e o sistema penitenciário

"O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798)".

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

equívo na lei de crimes contra a dignidade

A Lei nº 12.015/2009 mantém grave equívoco

disfarces curiosos usados por ladrões

Veja lista com dez disfarces curiosos usados por ladrões

Bandidos têm mostrado criatividade para esconder o rosto. Entre os disfarces, há máscaras do Jason, de alienígena e do pânico.

Direito Penal Militar. Sursis no desacato

Este ano o TJMT decidiu que o desacato não dá direito ao sursis e a embriaguez não o exclui (TJMT)

“PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINARES -NULIDADE DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOTAÇÃO PREVISTA NO ART. 435 DO CPPM E ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 160 CPM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. A tradição da legislação castrense foi sempre a de reservar o primeiro voto ao juiz togado, pois este é o juiz técnico, que irá conduzir e nortear o voto do conselho de justiça, relatando e expondo todas as questões de fato e de direito que envolvem a matéria, decidindo, preponderantemente, pelo viés do direito. As alterações introduzidas pelo § 5º do art. 125 da Constituição Federal devem ser interpretadas no sentido de que houve uma ampliação da atuação do magistrado de carreira da justiça militar estadual, sendo-lhes conferidas as atribuições antes afetas ao oficial mais antigo integrante do conselho de justiça. O delito previsto no artigo 160 do CPM (desrespeito a superior) restou absorvido pelo crime de maior gravidade, (desacato), previsto no artigo 298 do CPM, em face de incidência do principio da consunção. Mérito - Crime de desacato - Sentença condenatória - Pretendida a absolvição- impossibilidade - Pena exacebada - Inocorrência - Aplicação da supensão da pen a- impossibilidade - Recurso improvido. O crime de desacato restou comprovado em face das provas orais colhidas, evidenciando as ofensas verbais proferidas pelo apelante ao seu superior hierárquico. O argumento de o apelante encontrar-se em visível estado de embriaguês e nervoso não tem o condão de afastar o dolo na conduta delitiva. O código de processo penal militar, em seu art. 617, II, "a", veda expressamente a concessão de sursis em caso de crime de desacato” (TJMT; APL 82831/2008; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 21/01/2009; DJMT 10/02/2009; Pág. 45).

Em sentido inverso, desacato dá direito ao sursis (STM). Não obstante o Código de Processo Penal Militar negar o direito ao sursis no desacato (art. 617, II, a), o Código Penal silencia a respeito de tal impossibilitado, preferindo o Superior Tribunal Militar seguir a orientação pela possibilidade de sursis neste crime. Vejamos o julgado:

“DESACATO A SUPERIOR. INJÚRIA. Possibilidade de sursis. tom de voz exaltado com o intuito de provocação, atitude ameaçadora e recusa em obedecer ordem legal emanada de autoridade superior competente, na presença de outros militares, configura o delito de desacato a superior previsto no art. 298 do CPM. Cuspir intencionalmente no rosto de outrem configura o delito de injúria, delito não penalizado, no caso, por ser absorvido pelo desacato. Sursis. Benefício vedado pelo CPPM (art. 617) no crime de desacato. O CPM é silente sobre o assunto. Diante do impasse, esta corte o tem admitido por ser mais benéfico ao réu. recurso provido. Decisão unânime (STM; APL 2004.01.049589-4; Rel. Min. Marcos Augusto Leal de Azavedo; Julg. 07/12/2005; DJU 16/03/2006)”.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

"No Brasil, a burrice tem um passado glorioso e um futuro promissor" (Palmério Dória, autor de honoráveis bandidos)


Ouça um áudio com Palmério Dória, falando do seu livro
Honoráveis Bandidos.



Mais sobre o livro neste Blog:

STJ dá limites à pena máxima

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. JULGAMENTO ADIADO PARA SESSÃO SEGUINTE. NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EXACERBADA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. 1. Não há como reconhecer o princípio da insignificância quando se mostra expressiva a lesividade da conduta (R$ 200,00). 2. "Adiada a sessão de julgamento para qual as partes foram regularmente convocadas, desnecessária se mostra a renovação da intimação, porquanto os interessados consideram-se automaticamente intimados para a sessão seguinte, daí não decorrendo qualquer ilegalidade" (EDCL no RMS 17.732/MT, Rel. Min. GILSON Dipp, Quinta Turma, DJ de 19/9/05). 3. Não ofende a Súmula nº 241/STJ a consideração de condenações diversas como circunstância agravante e circunstância judicial. 4. A Folha de Antecedentes Criminais é documento hábil a comprovar a reincidência do réu. 5. Embora, no cálculo da pena, não fique o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base no máximo legal, tão-somente pela má conduta social e personalidade desvirtuada, ofende flagrantemente o princípio da proporcionalidade. 6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a 13 dias-multa. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 113.702; Proc. 2008/0181578-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 23/06/2009; DJE 03/08/2009)

terça-feira, 24 de novembro de 2009

O TJMG não se entende com o critério para a fixação da pena de multa.


Já disse que a multa segue o critério trifásico (TJMG):

DIREITO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CAPUT DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A DIMINUIÇÃO DAS PENAS. MULTA. CARÁTER IMPOSITIVO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU QUE SÓ INFLUI NA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO. LIBERDADE PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO. I - Enquanto vigorar, para os possuidores de armas de fogo, o prazo para entregá-las às autoridades competentes, as condutas descritas nos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 deve ser considerada atípica. II - Como maus antecedentes, por força do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição da República, deve-se ter a condenação criminal transitada em julgado por delito anterior ao que se examina, excluída(s) aquela(s) que configura(m) reincidência. III - A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. , não se podendo fazer um juízo de reprovação de tal circunstância judicial com base em fórmula simplista e retórica. lV - Da mesma forma, a personalidade do acusado deve ser examinada com percuciência pelo julgador, que não pode, aqui também, valer-se de expressões vagas e imprecisas na sua análise. V - Sendo o réu primário e de bons antecedentes, inexistindo nos autos prova de que se dedique às atividades criminosas de que trata a Lei nº 11.343/2006 e menos ainda que componha organização criminosa, impõe-se reduzir suas penas por força do disposto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. VI - A situação financeira do acusado não interfere, no plano da validade, na imposição da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, orientando, tão-somente, a fixação do valor unitário do dia-multa. (des. Adilson lamounier) apelação criminal - Pena de multa - Redução da pena privativa de liberdade - Princípio da razoabilidade - Proporcionalidade - Ausência de previsão legal - Manutenção do quantum fixado na sentença - Recurso parcialmente provido. - Diante do princípio da razoabilidade, considerando o altíssimo custo despendido pelo estado para a efetiva prestação jurisdicional, sendo este o credor da pena pecuniária, bem como à ausência de previsão legal acerca da necessidade de observância ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade para a fixação da pena de multa, entendo pela manutenção da pena de multa nos exatos termos da sentença. (des. Eduardo machado) apelação criminal - Tráfico privilegiado - Crime não assemelhado a hediondo - Ofensa ao princípio da proporcionalidade - Privilégio que não se coaduna com a natureza hedionda - Pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão - Regime aberto - Aplicação do disposto no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal - Inaplicabilidade do disposto na Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/07 - Possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos - O critério trifásico deve ser respeitado para a fixação da pena de multa, seja por força constitucional (princípio da individualização da pena - Artigo 5º, LVII, CF), seja em face do previsto no artigo 68 do Código Penal, em que se estabelece o critério trifásico para o cálculo da pena, não distinguindo a legislação se pena privativa, pecuniária ou restritiva de direitos (onde a Lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir). (des. Alexandre victor de Carvalho) (TJMG; APCR 1.0702.08.436777-1/0011; Uberlândia; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 15/09/2009; DJEMG 27/10/2009)

Já disse que a multa segue o critério bifásico (duas etapas):

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA, DOIS CRIMES, VÍTIMAS DIFERENTES. MULTA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, COM EXTENSÃO. 'configura-se o concurso formal do art. 70 do CP quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra duas vítimas diferentes, no mesmo instante e local. ' 'a aplicação da pena de multa tem de observar duas etapas. A primeira, de caráter objetivo, deve-se estribar nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e a segunda, de natureza subjetiva, diz respeito a equivalência à situação econômica do apenado (art. 49, do CP). ' (TJ-MG; APCR 1.0362.08.090238-4/0011; João Monlevade; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 10/02/2009; DJEMG 17/02/2009) CP, art. 70 CP, art. 59 CP, art. 49

17 mil pessoas conseguiram liberdade

Quase 17 mil pessoas conseguiram liberdade com mutirões carcerários

Os mutirões carcerários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com os Tribunais de Justiça brasileiros resultaram na libertação de 16.922 pessoas. O dado refere-se a todos os mutirões realizados, ou em andamento, em 18 estados.

COLLOR NA ACADEMIA DE LETRAS: agora, imortal, ele quer contar em livro os bastidores do processo de impeachment

O senador Fernando Collor de Mello foi eleito o novo imortal da Academia Alagoana de Letras.
O Senador concorreu à CADEIRA DE IMORTAL com sete livros; um deles é "o esboço de um livro onde pretende contar bastidores do processo de impeachment que sofreu quando era presidente, em 1992".
Aguaaardem...

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Constrangimento. Defensoria que só atende uma vez por semana em Comarca do RS:


HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PACIENTE SEGREGADO HÁ OITO MESES. ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMORA NO APRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA. Caso dos autos em que o paciente se encontra preso há mais de oito meses e a audiência de instrução e julgamento foi marcada para apenas daqui a três meses, porque a Defensoria Pública atende somente uma vez por semana na Comarca, não havendo como agendar a solenidade para data anterior. Não se pode admitir que o acusado permaneça preso por mais tempo do que determina a Lei, porque a Defensoria Pública atende apenas uma vez por semana da Comarca. O paciente não pode ser penalizado em decorrência das mazelas da Defensoria Pública. Constrangimento ilegal por excesso de prazo verificado. Concessão da ordem de habeas corpus com a expedição de alvará de soltura ao paciente. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS; HC 70030854350; Tapejara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss; Julg. 15/07/2009; DOERS 07/08/2009; Pág. 146)

domingo, 22 de novembro de 2009

Insignificância. Absolvição sumária. Sentença

RÉU: R.M.O.

SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

FURTO. TENTATIVA DE FURTO DE R$ 104,00. VIOLAÇÃO A BEM DE FORMA INSIGNIFICANTE. TIPICIDADE MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

Vistos etc.

Trata-se de ação penal em que houve resposta à acusação, tendo o denunciado requerido a aplicação do princípio da insignificância.

É o que basta relatar.

Decido.

A tipicidade penal compreende a tipicidade formal (conduta, resultado naturalístico, nexo e adequação típica estrita à lei) e a material.

Ao lado da tipicidade formal ou objetiva, que foi objeto de preocupação da doutrina clássica do Direito Penal (causalista, neokantista ou finalista), coloca-se mais recentemente a tipicidade material ou normativa.

Conforme leciona a doutrina penalista moderna, notadamente Luís Flávio Gomes no Brasil, na esteira do pensamento de Zaffaroni na Argentina ou Roxin na Alemanha, entre tantos outros, uma conduta somente será considerada materialmente típica quando operado:

1) o juízo de valor de desaprovação da conduta, demonstrando criação ou incremento de riscos proibidos relevantes;

2) o juízo de desaprovação do resultado jurídico (violação a bem jurídico) e

3) juízo de imputação objetiva do resultado, não apenas bastando a aplicação da teoria dos antecedentes causais na definição do nexo, comum à tipicidade formal.

LFG, em sua teoria constitucionalista do delito, ainda acresce nos crimes dolosos o aspecto subjetivo, que abrange assim o dolo e outros elementos (cf. GOMES, Luiz Flávio. "Direito Penal: Parte Geral: Culpabilidade e Teoria da Pena".São Paulo: Revista dos Tribunais: Ielf, 2005).

Para Zaffaroni, a tipicidade nos crimes dolosos divide-se em tipicidade objetiva e subjetiva. Por sua vez, a tipicidade objetiva comporta a (1) tipicidade formal (conduta, resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a adequação típica) e a (2) tipicidade coglobante, que abrange a análise da (2.1) lesividade e a da (2.2) imputação objetiva. Subjetivamente, a tipicidade abrange o dolo e outros elementos subjetivos comuns a cada delito (cf. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIARANGELI, José Henrique. “Manual de Direito Penal Brasileiro”. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999).

Portanto, tanto na tipicidade conglobante de Zaffaroni como na tipicidade material de Gomes, não haverá conduta típica sem ofensa a bem jurídico.

O acusado foi detido em flagrante por tentativa de furto de R$ 104,00.

Para fins de reconhecimento da lesividade penal, o valor do bem não nega que se aplica ao caso a insignificância penal. Não se deve confundir o conceito comum de insignificância com a insignificância penal.

Um bem no valor de R$ 104,00 pode ser sim insignificante para fins penais. No caso, à luz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade penal do comportamento do denunciado, que tentou subtrair uma importância equivalente a R$ 104,00.

A jurisprudência dos tribunais segue uníssona, admitindo a insignificância, v. g., numa tentativa de subtração de coisa estimada em cento e trinta reais:

“AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga, reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido condenado. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 92.988-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 02/06/2009; DJE 26/06/2009; Pág. 133)”.

Noutro caso, o Supremo Tribunal Federal considerou insignificante a subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais):

“AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de roda sobressalente com pneu de automóvel estimados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Res furtiva de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. Atipicidade reconhecida. Absolvição. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser afastada a condenação do agente, por atipicidade do comportamento. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 93.393-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 14/04/2009; DJE 15/05/2009; Pág. 162)”.

O Superior Tribunal de Justiça considerou insignificante a subtração tentada de R$ 143,96, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela:

“HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. OBJETOS DE PEQUENO VALOR (ROUPAS AVALIADAS EM R$ 143,96). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - subtração tentada de quatro camisas sociais, avaliadas em de R$ 143,96 (cento e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 3. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 133.039; Proc. 2009/0062968-1; RJ; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 16/06/2009; DJE 03/08/2009)”.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de furto de uma bateria automotiva (R$ 150,00) não revela o comportamento do agente lesividade suficiente para justificar a condenação:

“AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da conseqüente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Tratando-se de tentativa de furto de uma bateria automotiva, avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não revela o comportamento do agente lesividade suficiente para justificar a condenação, aplicável, destarte, o princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.107.154; Proc. 2008/0286519-5; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti; Julg. 05/05/2009; DJE 25/05/2009)”.

Reconheço que se trata o acusado de pessoa já envolvida com outras práticas ilícitas, mas antecedentes não são determinantes à análise da ofensividade. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Este tribunal já pacificou que “para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração” e não elementos de ordem subjetiva.

Vejamos então o julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Não se admite Recurso Extraordinário em que a questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido debatida no acórdão recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos de Declaração no momento oportuno. 2. Recorrente condenado pela infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. 3. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto. 4. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denúncia, cassar o Decreto condenatório expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação penal existente contra o recorrente (Supremo Tribunal Federal STF; RE 514.531-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 21/10/2008; DJE 06/03/2009; Pág. 130)”.

CONCLUSÃO

PELO EXPOSTO, ABSOLVO sumariamente o acusado por reconhecer a insignificância, excluindo a tipicidade penal, verificado que houve a descrição apenas de uma tentativa de furto de R$ 104,00.

Cumpra-se: Intime-se e cumpra-se o requerido pelo Ministério Público; Lavre-se termo.

P.R.I. Expeça-se alvará.

Natal, 14/11/2009

Fábio Wellington Ataíde Alves

13º Juiz Auxiliar

5a T. mantém Luiz Fernando da Costa, o Fernandino Beira Mar, em presídio federal

EXECUÇÃO. PENA. PRESÍDIO FEDERAL.

A Turma reiterou o entendimento de que a Resolução n. 502/2006 do Conselho da Justiça Federal é constitucional, ao permitir o cumprimento de pena imposta por decisão da Justiça estadual em estabelecimento federal sob competência do juízo de Execução Criminal da Justiça Federal. A alegação de que o cumprimento da pena deve dar-se próximo à origem do condenado, de seus familiares e afins, para que seja facilitado o processo de ressocialização e de modo a contribuir para a saúde do preso não deve sobrepor-se ao interesse coletivo de segurança e ordem pública, além da própria ordem no estabelecimento de cumprimento da pena. Assim, demonstrada inquietude no presídio de origem, em razão da presença do ora paciente, de notória periculosidade, impõe-se sua transferência para local que possa recebê-lo e garantir não só a segurança pública mas também a segurança do condenado. A manutenção do apenado no sistema penitenciário federal é medida excepcional e provisória, devendo, cumprido o tempo determinado, voltar a execução da sanção para o juízo de origem. Contudo, na espécie, diante da periculosidade do paciente, que chefia uma das maiores organizações criminosas do país, justifica-se permanência naquele sistema prisional, desde que o ato seja devidamente fundamentado pelo juízo estadual. Quanto ao período de permanência no sistema, não há qualquer óbice em permanecer na prisão federal por mais de dois anos, desde que haja motivação. A lei não diz que a inclusão só pode ocorrer uma vez; sempre que a ordem pública reclamar, deverá haver reinclusão, desde que por motivos diversos dos anteriores. HC 116.301-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/11/2009. Informativo STJ Nº: 0415, Período: 9 a 13 de novembro de 2009.


sábado, 21 de novembro de 2009

STJ: Constitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito no tráfico

INCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

A Sexta Turma do STJ suscitou a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito prevista nos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006, referente aos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 dessa mesma lei, Para tanto, alegava-se maltrato à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988) e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, do mesmo diploma), sem esquecer que o ponto central da pena é corrigir, reabilitar. Porém, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade. Quanto à dignidade humana, vê-se que os princípios constitucionais podem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica plenamente a privação temporária da liberdade, porque é o instrumento de que se vale o Estado para garantir a própria convivência social. É certo que o modo pelo qual a pena é cumprida (presídios precários) pode afetar a dignidade humana, mas aí não se está mais no âmbito legislativo, o único a interessar à arguição. Quanto ao princípio da individualização, o referido art. 44 veda a conversão das penas, mas também explicita que aqueles crimes são inafiançáveis e insusceptíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, tudo a revelar os valores que a lei visa preservar. Anote-se que o art. 5º, XLIII, da CF/1988 guarda estreita relação com aquela norma e a lógica nisso está na relação entre a inafiançabilidade do tráfico e a vedação à conversibilidade da pena, pois não há como justificar a necessidade de prisão antes da condenação judicial, para, depois dela, substituí-la pela pena restritiva de direitos. Peca pelo excesso o argumento de que, sem a substituição, haveria uma padronização da pena. Se a lei permitisse ao juiz o arbítrio para substituir a pena nos casos de tráfico de entorpecentes, o próprio art. 44 do CP seria inconstitucional ao excluir do regime os crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Aquele artigo, ao elencar as hipóteses excludentes do regime de substituição, tem suporte unicamente no critério do legislador ordinário, porém a não conversibilidade das penas lastreia-se na vontade do constituinte, que destacou a importância da repressão a esse crime no art. 5º, XLIII e LI (esse último autoriza a extradição de brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico de drogas). Assim, conclui-se que a adoção da pena privativa de liberdade para a punição do crime de tráfico de entorpecente não implica, ipso facto, o descumprimento da individualização da pena, pois só tolhe uma de suas manifestações, visto que o juízo considerará outros fatores para individualizá-la (conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências do crime etc.). Precedente citado do STF: HC 97.820-MG, DJe 1º/7/2009. Arguição de Inconstitucionalidade no HC 120.353-SP, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgada em 4/11/2009.

FONTE: INF. 414, STJ

A apresentação espontânea do acusado

Na forma do art. 317, Código de Processo Penal, “a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza”.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POLICIAL CIVIL SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM GRUPO DE EXTERMÍNIO. REFERÊNCIA A ANTECEDENTES CRIMINAIS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Decreto de prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, em face da periculosidade do agente - policial civil supostamente envolvido na prática de crimes de homicídio qualificado e integrante de grupo de extermínio - e da intimidação de testemunhas presenciais do fato. 2. A apresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a Lei a autoriza, como na hipótese. 3. Encontrando-se a ação penal instaurada em desfavor do Paciente na fase de alegações finais, considera-se encerrada a instrução criminal e superado o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52, desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 113.569; Proc. 2008/0180800-3; BA; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 14/05/2009; DJE 08/06/2009)”.